- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FASE DE INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas relativas à participação do recorrente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, caracterizado por sua natureza administrativa, informativa e não obrigatória, não irradia, em regra, efeitos na ação penal. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, uma vez que o recorrente seria mandante da tentativa de homicídio, tendo, em tese, contratado os demais corréus para executarem seu desafeto, contra o qual registraria histórico de ofensas mútuas, conflitos judiciais e divergências políticas. 5. Hipótese na qual tanto a desproporção entre os motivos que ensejaram o delito, quanto a frieza contida na premeditação - com planejamento e contratação dos executores, os quais efetivaram seis disparos contra a vítima em frente à sua residência - denotam a periculosidade do recorrente e a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 6. As notícias de ameaça a testemunhas evidenciam que a prisão é necessária, também, para garantir o escorreito andamento da instrução criminal. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.178/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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