- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou de forma abstrata a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade de decretação da custódia cautelar do recorrente, ao afirmar a "periculosidade presumida do agente infrator, a manifesta gravidade do crime supostamente praticado e a necessidade de tutelar o bem jurídico ameaçado", além da "necessidade de resguardar a tranquilidade das testemunhas e viabilizar a busca da verdade real, evitando eventuais episódios de coação e ameaça, passíveis de conspurcar a credibilidade da prova oral ". 3. Recurso provido para, confirmada a liminar, possibilitar ao recorrente responder em liberdade à ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 77.498/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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