- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. REVOLVIMENTO DE PROVAS INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantida a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos. 2. O habeas corpus, ação constitucional cuja finalidade é fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a efetiva participação do paciente no delito de roubo que lhe é imputado, mormente após a prolação do édito condenatório. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por roubos realizados em idênticas circunstâncias. 5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo sentenciante. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 77.745/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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