JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. 2. DUAS CONDENAÇÕES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA APENAS QUANTO A UMA DELAS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o "prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP)" (AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. A recorrente possui duas guias de execução. Quanto à primeira condenação, pela prática do crime insculpido no art. 171, caput, n/f do art. 71, ambos do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, tem-se que a prescrição se verifica em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, lapso não implementado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013. Quanto à segunda condenação, pela prática do crime delineado no art. 171, caput, e no art. 299, n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 2 anos para cada delito, tem-se que a prescrição ocorre em 4 anos, nos moldes do art. 109, V, do CP, lapso verificado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013. 3. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena, relativa apenas à Ação Penal n. 009.2005.005059-0 (005059092.2005.8.22.0009). (RHC n. 78.542/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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