- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DUAS CONDENAÇÕES. RECONHECIMENTO APENAS COM RELAÇÃO A UMA DELAS. IMPLEMENTO REFERENTE A AMBAS. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No que concerne à segunda condenação, já foi reconhecida a prescrição. Nada obstante, deixou-se de reconhecer a prescrição com relação à primeira condenação, relativa à Ação Penal n. 0039227-11.2005.8.22.0009, na qual a recorrente foi condenada como incursa no art. 171, caput, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerada a pena sem o acréscimo pela continuidade delitiva (497/STF), prescreve também em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Dessa forma, verificando-se o trânsito em julgado para a acusação em 2008 e efetivando-se a prisão da recorrente apenas em 13/12/2013, tem-se implementado o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal também com relação à Ação Penal n. 0039227-11.2005.8.22.0009. 2. Embargos acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena também com relação à Ação Penal n. 0039227-11.2005.8.22.0009. (EDcl no RHC n. 78.542/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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