- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO MÉRITO DA DEMANDA QUANDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA LIMITOU-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 8.073/1990 conferiu às entidades sindicais legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, hipótese em que aqueles atuam como substitutos processuais, não havendo falar em necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Assim, mutatis mutandi, não há que se falar no não reconhecimento da interrupção da prescrição por não estar o recorrente elencado no rol de autores da ação proposta pelo sindicato. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP ajuizou em 8.8.2001, na condição de substituto processual, ação contra o Estado do Amapá pleiteando o pagamento de diferenças de vencimentos, por desvio de função, em favor de professores estaduais, empossados como Professores Classe "A" que exerciam as funções de Professores Classe "B". Em 14.4.2005, a referida ação foi extinta sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. 3. Desta forma, considerando que a presente ação interposta pela autora tem o mesmo objeto e causa de pedir da ação proposta pelo Sindicato, aplica-se a regra prevista no art. 219, caput e § 1o. do Código de Processo Civil, reconhecendo que houve interrupção da contagem do prazo prescricional com a citação válida do Estado na ação proposta pelo SINSEPEAP, ainda que a autora não figurasse como parte daquela ação, por tratar-se de ação coletiva que abrange o interesse de todos os filiados. 4. Uma vez afastada a ocorrência de prescrição, nesta Corte, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.253.629/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 22/3/2017.)
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