JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS. GATILHOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/86. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INTENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando tão somente a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva e a data de ajuizamento da Execução individual. Ocorre que contra tal fundamento se insurgiu a parte autora, pugnando, em sede de Embargos de Declaração, manifestação acerca da alegação de que a Entidade Sindical propôs a execução coletiva, o que interromperia a prescrição em favor de todos os seus associados. Argumentando, ainda, que a sentença era ilíquida, precisando de liquidação prévia para a execução. 2. Verifica-se, assim, que o ponto central da demanda, qual seja, a interrupção da contagem do prazo prescricional, não foi enfrentada pela Corte local, o que impõe o retorno dos autos à origem para esclarecer os pontos omissos. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 248.040/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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