- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 07/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime-, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (prejuízo causado à Receita Federal do Brasil no valor de R$ 246.785,14), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. IV - A incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, judicial ou extrajudicial, desde que utilizada para fundamentar a condenação. Súmula 545/STJ. V - No presente caso, as declarações do paciente, tidas pela defesa como confissão, não foram utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea (precedentes). Inteligência da Súmula 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.007/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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