- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exacerbação da pena-base na fração de 1/6, uma vez que a ousadia e o modus operandi empregado na conduta tida por delituosa justificariam o aumento, pela maior reprovabilidade da ação. III - Contudo, utilizada a confissão para corroborar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e, com fulcro na Súmula 545/STJ, redimensionar a pena do paciente, mantido, no entanto, o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete anos), 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 379.531/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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