- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto praticado mediante arrombamento, por réu reincidente específico, ainda que seja pequeno o valor da coisa furtada - um par de chinelos, um celular e a importância de R$ 60,00 -, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, porque não se pode considerar como reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 296.157/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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