- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA BENESSES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior possuem o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo para concessão de futuros benefícios é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. O enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" se refere a situação diversa, relativa à prática de infração disciplinar e não à unificação de penas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 348.519/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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