- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da reprimenda, interrompe-se o cômputo do prazo necessário à concessão dos benefícios da execução, passando a ser calculado a partir do somatório das penas restantes e tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. Contudo, também é pacífico o entendimento de que a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.671.521/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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