- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova. 2. Não tendo a apelação tratado da questão relativa à taxa dos juros de mora fixada na sentença, não houve a devolução da matéria ao tribunal, de modo que se considera decidida a questão na data em que proferida a sentença do processo de conhecimento. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual fixado na sentença (taxa de 6% ao ano) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos moldes do que dispõe o artigo 406 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 806.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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