- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obstar o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da não culpabilidade. 2. Uma vez que não há mais possibilidade de interposição de recurso vocacionado à imersão no acervo fático-probatório - havendo sido encerrada a análise de fatos e de provas pelas instâncias ordinárias -, deve ser determinada a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 869.384/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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