JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/07/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar, com clareza e objetividade, qual dispositivo legal teria recebido, no Tribunal de origem, interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. V. No caso, interposto o Recurso Especial tão somente pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não demonstrou, conforme exigência legal, o dissídio jurisprudencial. Com efeito, a transcrição de ementas ou de trechos dos julgados não basta para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 178.397/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013, AgRg no Ag 1.418.929/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 827.825/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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