- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. I - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência." (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 5/4/2021). Precedentes. II - No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi objeto de intimação em 1/2/2021 (segunda-feira), com término do prazo legal de quinze dias corridos em 17/2/2021. O agravo contra a sua não admissão, contudo, somente foi interposto em 24/2/2021, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.157/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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