JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. I - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência." (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 5/4/2021). Precedentes. II - No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi objeto de intimação em 1/2/2021 (segunda-feira), com término do prazo legal de quinze dias corridos em 17/2/2021. O agravo contra a sua não admissão, contudo, somente foi interposto em 24/2/2021, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.157/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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