- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a tributação pelo ISSQN levada a efeito pelo Município do Rio de Janeiro incidiu sobre "serviços de consultoria", "não havendo prova concreta de que, na verdade, tratou-se de prestação de mão-de-obra temporária". Afirmou aquela Corte, ainda, que não houve pagamento em duplicidade, já que "não restou demonstrado que tais recolhimentos correspondam aos contratos firmados com a empresa Shell do Brasil Ltda.". 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar eventual desacerto no acórdão impugnado, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 896.793/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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