- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I - Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. II - O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que "as notas fiscais apresentadas contém destaque do valor do ISS incidente sobre o preço do serviço, sendo, assim, prova eficiente de que houve repasse da cobrança ao consumidor final". III - Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar eventual desacerto no acórdão impugnado, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.030.542/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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