- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/9/2012). 2. Entendimento também consolidado pela Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. Havendo sido a aposentadoria, no presente caso, concedida apenas em 2002, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.446.146/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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