- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela CEF contra Pedro Rodrigues Ramos e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto. 2. Não há relação entre o valor atribuído à Medida Cautelar e aquele atribuído à Ação principal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.201.184/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2013. 3. Ademais, não é possível estimar a quantia, na presente Medida Cautelar, que visa obter efeito suspensivo ao Recurso Especial. 4. Impugnação julgada improcedente, e mantido o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 10.580/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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