- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 2. É inviável a reversão da conclusão da Corte de origem de que é aferível o proveito econômico pretendido para fins de atribuição do valor da causa sem o indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial. 3. Hipótese em que a leitura dos pedidos formulados na exordial da ação principal demonstra a presença de pleito de natureza condenatória, com estipulação de critérios de atualização e período que teria perdurado a cobrança tida por indevida. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.122.171/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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