JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 2. É inviável a reversão da conclusão da Corte de origem de que é aferível o proveito econômico pretendido para fins de atribuição do valor da causa sem o indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial. 3. Hipótese em que a leitura dos pedidos formulados na exordial da ação principal demonstra a presença de pleito de natureza condenatória, com estipulação de critérios de atualização e período que teria perdurado a cobrança tida por indevida. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.122.171/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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