JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Destaca-se que em momento algum houve transformação de Embargos de Declaração em Agravo Regimental na origem. In casu, o Tribunal a quo asseverou: "não conheço dos embargos de declaração e deixo de aplicar o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro". 3. Ainda que tivesse havido a apresentação da correta peça de impugnação na origem, mostrar-se-ia inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 946.332/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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