- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REMETIDO AO STJ. NÃO CABIMENTO. I - Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. II - O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente: AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. III - A Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 967.639/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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