- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se, no Recurso Especial, quando se deu o termo inicial do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal propostos na origem. 2. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou claro que considerou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, adotando como termo inicial a intimação da penhora: "Falando mais concretamente, o Sr. Oficial de Justiça intimou o representante legal da autora em 02/03/95 (1ª certidão de fls. 21-verso) e realizou ato que, juridicamente, eqüivale ao auto de penhora (...) Ou seja: houve penhora, mais de 6 (seis) meses antes da interposição dos embargos ofertados pelo executado/embargante. Tanto é assim que o exequente chegou, inclusive, a pedir, em fls. 29, reforço de penhora (fls. 259-260)". 3. O acolhimento da pretensão recursal depende da constatação da veracidade da assertiva de que "a intimação da penhora se deu em 14.11.1995, conforme certidão nos próprios autos do processo" (fl. 273). Contudo, o Recurso Especial não constitui instrumento adequado à revisão dos fatos controvertidos (Súmula 7/STJ), procedimento que extrapola a competência constitucional do STJ (art. 105, III, da CF). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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