JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - A irresignação do recorrente acerca da tempestividade dos embargos à execução, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que: "Dispõe o artigo 16, III, da Lei de Execuções Fiscais que o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da penhora: (...) Desta forma, como a intimação da penhora acorreu em 09 de agosto de 1996, sendo os embargos à execução Fiscal opostos em 07 de novembro de 2011, verifica-se que andou bem o juízo de origem, já que intempestivos os embargos, devendo permanecer incólume a r. sentença vergastada." II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.116.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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