- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "há notícia de que a parte agravante é possuidora de outros imóveis" e que "não basta a executada demonstrar residir no imóvel, devendo também comprovar que é o seu único imóvel ou pelo menos o imóvel de menor valor - conforme a referida decisão no agravo de instrumento, os outros imóveis foram avaliadas em R$ 228 mil, R$ 169 mil e R$ 182 mil, bem abaixo dos R$ 2,8 milhões do imóvel que se pretende agora ter como bem de família" (fl. 702, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel controvertido nos autos, por entender que não se trata de bem de família, uma vez que a insurgente possui outros três imóveis de menor valor. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.815/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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