- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 361-364, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A decisão agravada possui duplo fundamento para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial: a) incidência da Súmula 7/STJ (alínea "a"); e b) inviabilidade do conhecimento do Recurso pela alínea "c". 3. No presente Agravo Interno, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sendo esse, portanto, o contorno delimitado para julgamento do órgão colegiado. 4. A tese apresentada no Recurso Especial é de que houve violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado constitui o único bem de família e é local de sua residência. Tais fatos seriam comprovados pela análise do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça e das manifestações veiculadas pela Fazenda Pública. 5. Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário da afirmação peremptória da agravante, a premissa fática adotada no acórdão hostilizado é de que inexiste prova de que o bem penhorado serviria de residência familiar (fl. 247, e-STJ): "(...) não existe prova de que o imóvel serve de residência à apelante e sua família.". 6. Não há uma única observação ou análise, no acórdão hostilizado, que indique ou ao menos sugira que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante. De igual modo, também não consta, em momento algum, qualquer tipo de valoração apontando que a utilização do imóvel como moradia familiar represente fato incontroverso nos autos. 7. Desse modo, configura-se típica situação a justificar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não basta apenas a interpretação da lei, amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, para confirmar ou reformar o acórdão hostilizado. A hipótese defendida nas razões do Recurso Especial busca subverter as premissas fáticas, o que demanda incursão no acervo probatório, inviável na via recursal utilizada. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
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