- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 20/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO, DECRETADA NA ESFERA CRIMINAL, OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO DO IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no Despacho/MJ 499, publicado no DOU de 27/07/2015, que indeferiu o pedido de revisão administrativa, mediante o qual o impetrante, ora agravante, objetivava anular a pena de demissão que lhe fora aplicada, nos termos dos arts.117, IX e XI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, e, em consequência, ser reintegrado ao serviço público. III. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do Relator "decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". IV. Caso concreto em que, ao contrário do que afirma a parte agravante, restou expressamente consignado, na decisão atacada, que a tese defendida no Mandado de Segurança - no sentido de que a decretação, no Juízo criminal, da prescrição equivale à absolvição, pela inexistência material do fato, e, por tal razão, deveria reverberar na esfera administrativa, para fins de revisão da pena de demissão que lhe fora aplicada - é manifestamente improcedente, porquanto em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. V. Consoante decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Criminal 2004.51.01.537118-1, em 17/12/2014, a prescrição, em relação ao ora agravante, ocorreu 8 (oito) anos após o trânsito em julgado, para a acusação, em 07/11/2005, da sentença penal condenatória. Tal fato não tem o condão de influenciar a pena de demissão aplicada pela Administração ao ora agravante, mediante a Portaria/MJ 743, publicada no DOU de 04/05/2011, não se podendo confundir, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, a extinção da punibilidade, em face da decretação da prescrição, no Juízo criminal, com a absolvição, por negativa de autoria ou por inexistência do fato criminoso, tal como pretende o impetrante. VI. Com efeito, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: STJ, MS 18.860/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.255/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
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