JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão. 4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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