- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto a embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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