- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, caput e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. 2. Também a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a competência da Justiça Comum, por meio do Tribunal do Júri, para o julgamento de homicídio praticado por militar em serviço contra civil. Precedentes: CC 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016; CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014; HC 173.873/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; CC 113.020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 01/04/2011. 3. "Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto)" (CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016). 4. De consequência, revê-la inadmissível a atribuição de imutabilidade a decisão proferida por Juízo constitucionalmente incompetente, tanto mais quando lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação na qual o Ministério Público Militar nem chegou a pleitear o arquivamento do inquérito, limitando-se a solicitar a remessa dos autos para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal - São Paulo/SP, o suscitante. (CC n. 149.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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