JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO TERMES. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A denúncia não apontou, ainda que minimamente, qual ato de corrupção passiva está sendo imputado ao paciente, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, visto que não narrou, de modo detalhado, o fato delituoso e suas circunstâncias, principalmente porque não descreveu, de forma clara e precisa, quando e de quem ele solicitou ou recebeu, direta ou indiretamente, ou aceitou promessa de vantagem indevida. 3. Quanto ao crime de associação criminosa, a peça acusatória indicou que "[os acusados] agiram em grupo, juntamente com [outro corréu] no intento criminoso" de abordar "veículos que possuem restrições para negociar com [outro corréu] pelos 'serviços'", havendo lastro mínimo para o reconhecimento da conduta como associação criminosa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para conceder a ordem postulada apenas para, nos autos da Ação Penal n. 0006246-33.2008.4.01.3600, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá, declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 131.678/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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