- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. 2. Nos crimes perpetrados mediante concurso de pessoas, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa vem admitindo, excepcionalmente, em relação aos coautores e partícipes, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, sem apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada um dos acusados, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos réus na empreitada criminosa. Portanto, será válida a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 3. No caso, a denúncia atribuiu ao réu o crime de corrupção passiva. Destacou, nesse contexto, a anuência do acusado, na condição de membro Mesa Diretora da Câmara Legislativa, às emendas parlamentares supostamente negociadas, bem como as alusões feitas por outros réus no sentido de que as vantagens ilícitas obtidas seriam divididas entre todos os componentes da Mesa Diretora. 4. Não descreveu o titular da ação penal pública eventuais atos de corrupção passiva praticado pelo paciente, ainda que por interpostas pessoas. Não há descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso. Da incoativa não emerge a indicação de qual era a participação do paciente nos crimes, tampouco de qual era sua contribuição na cadeia de desdobramento causal dos fatos supostamente criminosos, bem como de eventual liame subjetivo entre ele e os demais denunciados. Não elucidou o Ministério Público, ainda que de forma ilustrativa, quando ou de quem ele solicitou, recebeu ou aceitou vantagem indevida. Embora a denúncia, em crimes de autoria coletiva, possa ser sucinta ou resumida no tocante à descrição do comportamento de cada um dos acusados, não pode, como na espécie, cair no vazio, impedindo o desembaraçado exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0018019-92.2017.807.0000, em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferta de nova denúncia, desde que observados os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 402.868/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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