JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS: BENS E SERVIÇOS. EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. TESE FIXADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 780. ANÁLISE SOBRE CONCEITO DE INSUMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos, sob a sistemática da não cumulatividade, a título de contribuição ao PIS e de COFINS, de modo a que sejam entendidas, como despesas necessárias para suas atividades, os serviços de representação comercial tomados, afastando-se o conceito trazido pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004. Após sentença denegando a segurança, o relator negou seguimento ao recurso; e, interposto agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não há direito ao creditamento a título de contribuição ao PIS e de COFINS de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ou que não estejam relacionados diretamente à atividade da empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recursos repetitivos - Tema n. 780 (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Confira-se: REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018. III - Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso especial não comportaria acolhimento em seu mérito, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com a COFINS e a contribuição ao PIS, em se cuidando de benefícios fiscais que se interpretam restritivamente. A propósito: REsp n. 1.757.420/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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