- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
HABEAS CORPUS. PRISÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADES DO PROCESSO PENAL. TEMAS NÃO APRECIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal seguida por esta Corte, a determinação do cumprimento da pena ao término da fase ordinária não viola a garantia da presunção de inocência, à mingua de recurso com efeito suspensivo. 2. No entanto, tal possibilidade afigura-se ilegal diante da existência e pendência de julgamento de recurso de embargos de declaração, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte. 3. In casu, na comprova-se que a defesa ingressou com embargos de declaração na origem contra o acórdão do julgamento da apelação, estando a fase ordinária ainda pendente de conclusão, o que retira a hipótese da execução provisória, na linha do entendimento jurisprudencial advindo da Suprema Corte. 4. Tendo em vista a proibição de supressão de instância, não é possível a esta Corte examinar a existência de nulidades no curso do processo penal que não foram aventadas no acórdão tido como ato coator. 5. Ordem em parte concedida, mantendo-se a liminar, para revogar a prisão da paciente, até que se conclua a fase ordinária do processo penal. (HC n. 361.774/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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