- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. PRISÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO. REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 718 DO STF. TEMA PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal seguida por esta Corte, a determinação do cumprimento da pena ao término da fase ordinária não viola a garantia da presunção de inocência, à mingua de recurso com efeito suspensivo. 2. No entanto, tal possibilidade afigura-se ilegal diante da existência e pendência de julgamento de recurso de embargos de declaração, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte. 3. A questão atinente ao regime prisional, com a abertura da via integrativa, restou superada pela necessidade de se concluir, em definitivo, os parâmetros da condenação e da individualização da pena. 4. Ordem concedida para o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão até o término da fase ordinária. (HC n. 359.256/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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