- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. SANÇÃO ATENUADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem, contudo, agravar a situação do acusado. Precedentes. Caso em que a sanção redimensionada pelo Corte revisora ficou inclusive em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Na espécie, não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. 4. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.850/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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