- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INCLUSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite que a situação do acusado seja agravada quando apenas ele recorre, vedação que se encontra prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, reavalie as circunstâncias judiciais, desde que o montante de pena imposta ao réu não seja majorado. 3. No entanto, o caso dos autos possui peculiaridade que impede a aplicação de tal entendimento, pois embora a autoridade impetrada tenha reduzido a reprimenda privativa de liberdade e a multa impostas ao paciente, ao substituir a sanção reclusiva por restritivas de direitos agravou a sua situação, pois, conquanto tenha diminuído o valor da prestação pecuniária, acrescentou a necessidade de prestação de serviços à comunidade sem que houvesse insurgência ministerial no ponto, procedimento que configura indevida reformatio in pejus. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade apenas por prestação pecuniária, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 428.733/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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