- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. 3. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. A restituição dos bens não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes. 5. A tese no sentido de que o prejuízo sofrido pela vítima é menor que o valor de mercado dos bens não foi analisada na apelação originária do presente writ. A análise do método de avaliação do laudo pericial configuraria indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ. 6. A conduta praticada pelo paciente tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio. No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP. 7. O valor do bem subtraído constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena relativo ao furto privilegiado. Ressalte-se, que a res furtiva foi avaliada em mais de 70% (setenta por cento) do salário mínimo. 8. Ausência de flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a incidência do princípio da insignificância e reconheceu o furto privilegiado, diminuindo a pena em 1/3 (um terço) sob o fundamento de que o valor da res furtiva se aproxima muito de um salário mínimo (mais de 70%). Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC n. 379.719/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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