- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I E II, ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de agentes, com emprego de violência desnecessária à vítima, atingindo-a em seus braços e pernas com golpes utilizando uma ripa de madeira, bem como por ser o paciente reincidente específico no cometimento de roubo, restando justificada a medida mais gravosa, com fulcro no disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/90. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.246/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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