- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre registrar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. IV - As instâncias ordinárias fixaram a fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta apenas o fato de o crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ou seja, foi considerado somente o critério numérico, sem que houvesse a devida fundamentação concreta, contrariando o entendimento pacífico deste Tribunal Superior. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 368.046/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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