- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O autor contratou plano de previdência privada em 1966, sendo que o regulamento previa, após 25 anos de contribuição, o benefício de aposentadoria mensal equivalente a dois salários mínimos. 2. A entidade previdenciária adotou, inicialmente, por força do artigo 22 da Lei 6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a correção das contribuições e dos benefícios, bem como aplicou os índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. 3. Assim, é correta a adoção, pela entidade previdenciária, do índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros (na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR), em atendimento ao disposto no artigo 22 da Lei 6.435/77. Precedentes. 4. A aplicação de índice que não possui relação com aqueles estabelecidos no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas e dos benefícios concedidos, como pretende o agravante, afeta o equilíbrio atuarial do plano, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, promoveu a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. Precedente: REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.353.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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