- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo" (REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016). 3. A matéria relacionada à aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados e SUSEP para cálculo do benefício complementar é exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 553.795/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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