- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem consideraram como termo inicial do prazo prescricional a data em que se deu a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A alegação recursal de que a ciência inequívoca do ato lesivo apenas ocorreu em data posterior à inscrição negativa não pode ser extraída nem da sentença nem do acórdão recorrido. Exige, portanto, exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.540.246/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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