- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. O art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator a conhecer do agravo para negar-lhe provimento se correta a decisão de inadmissão do recurso especial, justamente o que se verificou no presente caso, sendo certo que o cabimento de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, devendo atentar-se, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. No caso em tela, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, foram consideradas a natureza e a quantidade de droga apreendidas para fixar a pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, evidenciando que o aresto objurgado está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (HC 200.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015). 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada neste Sodalício, a pretensão dos insurgentes esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ. 4. Não obstante a idoneidade da fundamentação adotada para exasperar a pena dos agentes na primeira etapa da dosimetria, reconhece-se a ocorrência de ilegalidade manifesta no julgado, no que se refere ao quantum da exasperação da reprimenda básica corporal aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, o que reclama a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Tratando-se de crime cuja pena pena privativa de liberdade mínima prevista pelo legislador é de 3 (três) anos, afigura-se excessivo e desproporcional o implemento, na primeira fase do cálculo, de mais 3 (três) anos e 8 (oito) meses, o que corresponde às sanções básicas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, que superam o dobro da reprimenda mínima legal. 6. A despeito da elevada quantidade de entorpecentes e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, merece ser redimensionado o quantum das sanções básicas impostas aos agravantes pelo crime de associação para o tráfico, sendo razoável e proporcional para fins de prevenção e repressão ao delito praticado a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (oito) meses de reclusão. 7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos agravantes. (AgRg no AREsp n. 744.198/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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