JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU DISTINTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A não correspondência entre o número do código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU e aquele constante no comprovante de pagamento do preparo leva à deserção do recurso especial, não se admitindo a regularização posterior ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 886.311/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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