JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 900.577/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 978.805/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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