- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 900.577/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 978.805/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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