JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante a juntada de cópia da Guia de Recolhimento da União, com a indicação precisa do número do processo de referência, no âmbito do qual fora interposto o recurso especial, sempre acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número de referência do processo de origem. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 918.722/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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