JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É ônus da parte recorrente o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU destinada ao pagamento das custas judiciais dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, com a indicação dos dados obrigatórios (códigos identificadores, dentre outros previstos nos normativos vigentes à época da interposição), sob pena de deserção. Precedentes. 2. "Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 916.180/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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