- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSAÇÃO DE IRREGULAR CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO, DE EMPRESA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS EM RODOVIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PERITO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA DE CORRÉUS AFASTADOS DO PROCESSO EM RAZÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL A QUO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Revela-se inútil a oitiva de servidores do DNIT que intervieram em processo administrativo com o intuito de averiguar se estariam conluiados com os réus para desviar recursos previstos em contratos destinados à execução de obras em rodovia estadual (BR-010/TO), se a participação do DNIT se resumiu à aprovação dos projetos básico e executivo apresentados por outra empresa que não aquela em que os recorrentes figuram como sócios, e se as irregularidades no contrato apontadas na denúncia decorrem de alterações efetuadas no projeto básico que não partiram do DNIT, cujo controle é meramente incidental sobre a regularidade dos projetos apresentados e se o crime de peculato é imputado aos réus em virtude de desvio de valores decorrentes do recebimento por serviços não realizados e pelo superfaturamento de tais serviços. Ademais, não constitui justificativa idônea para demonstrar a necessidade de oitiva de testemunha a afirmação de que se pretende questioná-la a respeito de eventual interesse na execução de um contrato ou sobre se estava conluiada com os réus, já que a testemunha não é obrigada a responder a qualquer fato que possa, porventura, incriminá-la. Situação em que, das 31 testemunhas arroladas pela defesa, apenas 14 foram indeferidas. 3. Desnecessária também a oitiva do perito responsável pela elaboração do laudo que acompanhou a denúncia se as conclusões apresentadas em tal laudo podem ser questionadas pela defesa ao longo da instrução probatória - seja apresentando prova técnica própria, seja por meio da solicitação de elaboração de laudo complementar destinado a responder seus quesitos - assim como em sede de alegações finais. Da mesma forma questionamentos sobre a experiência do perito na área e sua formação acadêmica não se mostram, de per se, relevantes para a averiguação do acerto das conclusões apresentadas em laudo por ele assinado. 4. De mais a mais, é assente nesta Corte que a mera inobservância da forma, sem demonstração de prejuízo àquele que reclama do vício, inviabiliza o reconhecimento da nulidade, levando em conta o princípio pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Não tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a necessidade de oitiva de corréus afastados do processo em virtude de desmembramento do feito, sem que a defesa tivesse oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão sobre o ponto, revela-se inviável o conhecimento da questão por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.004/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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